Publicada no DOE-SP de 31/03/2017 a Lei nº 16.402/17, que
revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica,
instituídos pela Lei nº 12.640/07.
Assim, no âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais
mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
a) R$ 1.076,20 - para os trabalhadores domésticos, serventes,
trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e
trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços
de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços
gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e
de serviços administrativos, cumins, barboys, lavadeiros, ascensoristas,
motoboys, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e
materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores
de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção
civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de
correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e
pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores,
pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e
confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança
pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem,
garçons, cobradores de transportes coletivos, barmen, pintores, encanadores,
soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e
ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento,
joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos,
digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de telemarketing,
atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros,
trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e
contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos,
montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e
supervisores de produção e manutenção industrial;
b) R$ 1.094,50 - para os administradores agropecuários e
florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de
transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes
técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio
e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção
cinematográfica.
Importante destacar que os pisos salariais fixados não se
aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos
estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela
Lei nº 10.097/00.
A Lei nº 16.402/17 entra em vigor no primeiro dia do mês
subsequente ao da data de sua publicação.
Fonte:Editorial Cenofisco