Divulgada Nova Tabela de Contribuições Previdenciárias
segunda-feira, 16 de janeiro de 2017
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 16/01/2017 a Portaria GM/MF nº 8/17, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).
Entre as orientações decorrentes da Portaria GM/MF nº 8/17, destacamos que os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 01/01/2017, em 6,58%.
Os benefícios, com data de início a partir de 01/02/2017, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria GM/MF nº 8/17, transcrito a seguir:
"ANEXO I"
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2017
| Data | Reajuste (%) |
| Até janeiro de 2016 | 6,58 |
| em fevereiro de 2016 | 4,99 |
| em março de 2016 | 4,01 |
| em abril de 2016 | 3,55 |
| em maio de 2016 | 2,89 |
| em junho de 2016 | 1,89 |
| em julho de 2016 | 1,42 |
| em agosto de 2016 | 0,77 |
| em setembro de 2016 | 0,46 |
| em outubro de 2016 | 0,38 |
| em novembro de 2016 | 0,21 |
| em dezembro de 2016 | 0,14 |
Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 937,00, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste já descrito.
Importante ressaltar que aplica-se o disposto anteriormente às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520/07, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663/12.
A partir de 01/01/2017, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 937,00, nem superiores a R$ 5.531,31.
Por outro lado, a partir de 01/01/2017:
I - não terão valores inferiores a R$ 937,00, os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501/58; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756/52, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 937,00, acrescidos de 20%;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986/89, terá valor igual a R$ 1.874,00;
IV - é de R$ 937,00 o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Oportuno afirmar, que o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 01/01/2017, é de:
a) R$ 44,09 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88;
b) R$ 31,07 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 e igual ou inferior a R$ 1.292,43.
Para fins do disposto anteriormente, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que, resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Ademais, a Portaria GM/MF nº 8/17 também traz que o auxílio-reclusão, a partir de 01/01/2017, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.292,43, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.
Para fins do disposto anteriormente, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.
A partir de 01/01/2017, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no entre o período de 01/01/2016 a 31/12/2016 a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente, nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observando que os benefícios pagos pelo INSS, com data de início a partir de 01/02/2017, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria GM/MF nº 8/17, transcrito anteriormente, e o limite de R$ 5.531,31.
A contribuição dos segurados empregado, doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2017, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II da Portaria GM/MF nº 8/17, reproduzido a seguir:
"ANEXO II"
Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso para Pagamento de Remuneração a partir de 01/01/2017